Felipe Teles, Advogado

Felipe Teles

Goiânia (GO)

Sobre mim

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), Advogado especializando em Direito do Consumidor, Bacharelando em Filosofia pela Universidade Federal de Goiás - UFG e Pesquisador em Filosofia pela mesma instituição.

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Felipe Teles, Advogado
Felipe Teles
Comentário · há 6 anos
Bom, respeitosamente ofereço alguns contra-argumentos para esclarecer o objeto do debate:

Conforme mencionado, o Score é uma ferramenta que avalia a probabilidade de inadimplência de um determinado consumidor, dessa forma, analisa objetivamente o comportamento de crédito do consumidor, como, por exemplo, se paga suas contas em dia, se as deixa atrasar ou até mesmo se deixa o débito prescrever sem o devido pagamento.

Nesse sentido, é importante destacar que o consumidor que tem o hábito de deixar as contas prescreverem, sem o pagamento devido, corrompe o "contrato social" do mercado de crédito e se beneficia injustamente em prejuízo não só ao fornecedor, mas a todos os demais consumidores que precisarão arcar com juros maiores para cobrir o risco da operação de crédito.

Ao pontuar de maneira inferior o cadastro do consumidor que deixa seus débitos prescreverem, a ferramenta está justamente cumprindo com sua função objetiva e identificando que este consumidor apresenta maior risco para operações de crédito.

Além disso, vale ressaltar que o credor de dívida prescrita não poderá cobrar a dívida, mas tem todo o direito de receber o pagamento, logo, o cadastramento da dívida no site, acessível única e exclusivamente pelo devedor, para propor uma negociação, não caracterizaria de modo algum uma cobrança ilegal ou abusiva, já que se trata de mera regularização devida, de obrigação anteriormente assumida pelo consumidor e que, caso não queira pagar, também não será forçado a isso já que ocorreu a prescrição.

É importante ressaltar que não se trata de uma "cobrança de dívida prescrita", mas sim de uma ferramenta que oportuniza ao consumidor a chance de negociar e saldar o seu débito, sem qualquer cobrança ou constrangimento.

Precisamos nos lembrar que, sim, devemos proteger o consumidor, hipossuficiente em uma relação de consumo, mas não devemos proteger o mau pagador ou vilanizar o fornecedor, que tem apenas a intenção de receber a sua parte do negócio, de ver cumprido o seu direito lícito de receber o pagamento devido.

Caso a relação de consumo tenha saído dos eixos e a dívida seja indevida, o produto ou serviço não tenha sido prestado ou até mesmo tenha ocorrido alguma fraude, estas situações devem ser analisadas e resolvidas isoladamente, mas em um mercado massificado não podemos nivelar o discurso por baixo, por meio de casos particulares que saíram do comum, que seria a pura e simples inadimplência.
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Felipe Teles, Advogado
Felipe Teles
Comentário · há 7 anos
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